Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 75-24.2020.5.17.0007

Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração. Não prospera a preliminar suscitada, porque genérica, ante a ausência de indicação dos aspectos fáticos da demanda pendentes de análise e por que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC, o qual dispõe: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Agravo desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATENDENTE DE LANCHONETE. BALCONISTA. ATIVIDADES RELACIONADAS A FAZER CAFÉ E PÃO DE QUEIJO COMPATÍVEIS COM O OBJETO DA CONTRATAÇÃO. Discute-se o direito das reclamantes ao adicional por acúmulo de funções. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que as reclamantes, contratadas como atendentes de lanchonete, exerciam ainda, durante a jornada de trabalho, funções de "auxiliar de serviços gerais, balconista", além de preparar "café e pão de queijo". Como bem assinalou o Regional, trata-se de funções relacionadas àquela contratada e de menor complexidade, o que se adequa à hipótese do parágrafo único do art. 456 da CLT. A jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e de que todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho são remuneradas pelo salário. Precedentes. Agravo desprovido . QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE GUARDA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Discute-se o quantum devido a título de indenização por dano moral pela ausência de quitação das verbas resilitórias. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos. Por fim, destaca-se que, nos termos da ADI nº 6050, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parâmetros fixados no artigo 223-G, § 1º, da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido. FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO AO PERÍODO POSTULADO. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM O PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o pagamento de férias vencidas às reclamantes. O Tribunal Regional registrou que " muito embora as Reclamantes tenham formulado no pedido o pagamento das férias vencidas, sem indicar na causa de pedir a que período se referiam ou se eram ou não concedidas férias no decorrer do contrato de emprego, compulsando-se os contracheques, verifico o pagamento de férias à Autora Rosane Jesus Ramos, por exemplo, no contracheque de dezembro de 2016 (ID. 6b85c3a - pág. 4), e à Autora Jessica Gomes França, no contracheque de setembro de 2016 (ID. 7295848, pág. 9 )". Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5.867 E 6.021. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, na hipótese, que as partes, de fato, não indicaram, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz todos os aspectos jurídicos que foram adotados pela Corte Regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA . No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, sem os necessários destaques, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "férias vencidas", "correção monetária e juros" e "contribuições previdenciárias e imposto de renda", em face da aplicação de óbice processual.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.