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Jurisprudências

TSTRR 1000036-90.2024.5.02.0070

Irregularidade de representação: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão da irregularidade de representação constatada. No presente agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, uma vez que se limita a tecer razões genéricas, impugnando óbices que sequer foram erigidos na decisão agravada (Súmulas 333 e 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o real óbice processual imposto (irregularidade de representação) e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “constatada a conduta negligente da tomadora (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada Esperanca Vigilancia Ltda; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Companhia do Metropolitano de Sao Paulo metro e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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