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Jurisprudências

STJREsp 2.261.877

Contrato de seguro: exclusão de cobertura em fisioterapia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM FISIOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a improcedência de ação de cobrança de diárias por incapacidade temporária cumulada com danos morais, validando cláusula de exclusão de cobertura para fisioterapia não neurológica.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de DIT no período posterior a cirurgia ortopédica e declaração de nulidade de cláusula que exclui cobertura durante fisioterapia, além de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade e a clareza da cláusula de exclusão e afastando abusividade e violação da boa-fé objetiva.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmando a legitimidade da delimitação de riscos, a validade da cláusula excludente redigida de forma clara e a inexistência de abusividade, majorando os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990 ao validar a cláusula que exclui cobertura durante fisioterapia em continuidade de tratamento pós-cirúrgico coberto; (ii) saber se ocorreu violação do art. 422 do Código Civil por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual; (iii) saber se houve violação do art. 1º, III, da Constituição Federal por ofensa à dignidade da pessoa humana; (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada pelo recorrente sob a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que é legítima a negativa de cobertura pela seguradora quando houver exclusão ou limitação expressa, impondo-se interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, relativamente ao enquadramento do sinistro, à alegada abusividade e à violação da boa-fé objetiva.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, porquanto refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta afronta a dispositivo constitucional.

9. Do dissídio jurisprudencial, veiculado sob a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, não se pode conhecer quando a matéria correlata está obstada pela Súmula n. 83 do STJ e pelo impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do contrato de seguro e à validade de cláusulas expressas de exclusão de risco. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre cobertura securitária e boa-fé objetiva. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial sob a alínea c não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 83 do STJ e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 47 e 51, § 1º, II, IV; CC, art. 422; CF, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.032.401/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.260.812/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do contrato de seguro e à validade de cláusulas expressas de exclusão de risco. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre cobertura securitária e boa-fé objetiva. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial sob a alínea c não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 83 do STJ e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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