TSTAg-RR 0010061-91.2023.5.03.0134
Participação nos lucros e resultados: gratificação semestral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Participação nos lucros e resultados
- Gratificação semestral
- Mesma natureza jurídica
- Banco banespa
- Extensão aos inativos
- Complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 51, I, E 288, I, DO TST. 1. A princípio, ressalta-se que o caso em análise não diz respeito à validade da norma coletiva que restringe direitos trabalhistas, mas sim de direito adquirido de empregado aposentado, não havendo que se falar na incidência da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. 2. Ainda que após a edição do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantém-se firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco réu, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Salário-Família