TSTRRAg 20473-67.2017.5.04.0521
Validade do regime compensatório 12x36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Validade do regime compensatório 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão regional que declara a nulidade do regime compensatório 12x36 em razão da ausência de norma coletiva aplicável no período anterior a 2015 e pelo labor habitual nos dias destinados ao descanso no período posterior encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 437 DO TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo enseja o pagamento total do período correspondente (uma hora cheia), acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, possuindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 221 DA TABELA DE IRR. 1. Consoante o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), não detendo atribuições de representação ou defesa dos interesses da categoria. Desnecessária, portanto, a instauração de prévio inquérito judicial para apuração de falta grave. 2. Decisão do Tribunal Regional em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio do julgamento do Tema 221 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória reconhecida ao reclamante e, por consequência, excluir da condenação a determinação de reintegração e o pagamento de salários e benefícios do período de afastamento.
Indexação
Dirigente Sindical; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada