STJAgRg no RHC 233.061
Tráfico de drogas: abuso policial no flagrante
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abuso policial no flagrante
- Busca domiciliar
- Validade
- Prisão preventiva
- Quantidade de droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABUSO POLICIAL NO FLAGRANTE. MATÉRIA FÁTICA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia por suposta manipulação de prova digital, com controle direto de policiais sobre celulares de terceiros e interrupção de gravações; (ii) ilegalidade da busca domiciliar por alegado ingresso policial antes da chegada da guarnição que portava o mandado, configurando fishing expedition; (iii) afronta ao sistema acusatório por ter sido a prisão cautelar decretada após manifestação favorável de membro suspeito do Ministério Público; e (iv) ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. As instâncias ordinárias consignaram: (i) inexistência de suporte probatório mínimo quanto a abusos policiais, com apuração em procedimento próprio; (ii) cumprimento da busca e apreensão amparada em mandado judicial regularmente expedido, precedido de diligências investigativas e monitoramento policial, com elementos objetivos indicando uso da residência para guarda e comercialização de entorpecentes; (iii) apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, dinheiro e balança de precisão; (iv) conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se supostas ilegalidades na prisão em flagrante, decorrentes de alegados abusos policiais no controle de celulares de terceiros que gravavam a diligência, autorizam o reconhecimento da invalidade da prisão ou nulidade do processo na via estreita do habeas corpus/agravo regimental; (ii) saber se a busca domiciliar é inválida por alegado ingresso policial anterior à apresentação do mandado, não obstante a existência de ordem judicial; (iii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se houve violação ao sistema acusatório em razão de manifestação ministerial por membro supostamente suspeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações de abusos policiais no momento do flagrante estão desacompanhadas de suporte probatório mínimo e sua análise demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita; eventual ilegalidade na prisão em flagrante resta superada pela subsequente decretação da prisão preventiva.
6. A busca domiciliar foi regularmente cumprida com base em ordem judicial válida, expedida após diligências investigativas prévias e monitoramento policial, fundadas em elementos concretos; inexistência de demonstração inequívoca de ingresso clandestino ou arbitrário; conformidade com a orientação de repercussão geral no Tema 280 do STF quanto à exigência de razões suficientes.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e dinheiro; condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais.
8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do periculum libertatis demonstrado; manutenção da segregação cautelar é necessária para acautelar a ordem pública.
9. Não há ofensa ao sistema acusatório: a decisão que decretou a preventiva constitui decisão jurisdicional autônoma, fundada em representação da autoridade policial e em elementos concretos, independente de eventual manifestação ministerial questionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas a instrumentos típicos da mercancia ilícita, evidenciam gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A busca domiciliar cumprida com mandado judicial regularmente expedido, precedida de diligências e elementos concretos, é válida. 3. A decretação da prisão preventiva supera eventual ilegalidade da prisão em flagrante. 4. Alegações que demandem revolvimento fático-probatório, como abusos policiais não são examináveis na via do habeas corpus/agravo regimental. 5. A decisão jurisdicional autônoma, fundada em representação policial e elementos concretos, não viola o sistema acusatório. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrado o risco concreto à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STF, RE 603.616, Tema 280, Plenário, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023.
Tese
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas a instrumentos típicos da mercancia ilícita, evidenciam gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A busca domiciliar cumprida com mandado judicial regularmente expedido, precedida de diligências e elementos concretos, é válida. 3. A decretação da prisão preventiva supera eventual ilegalidade da prisão em flagrante. 4. Alegações que demandem revolvimento fático-probatório, como abusos policiais não são examináveis na via do habeas corpus/agravo regimental. 5. A decisão jurisdicional autônoma, fundada em representação policial e elementos concretos, não viola o sistema acusatório. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrado o risco concreto à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.