TSTAg-Ag-AIRR 20803-95.2020.5.04.0024
A) agravo: estado do rio grande do sul
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- A) agravo
- Estado do rio grande do sul
- Ausência de recurso extraordinário
- Preclusão
- Aplicou, assim, a Súmula 422, I, do TST
- B) agravo
Ementa
A) AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica –CEEE-D, por considerar inovatórios os temas suscitados no agravo. Aplicou, assim, a Súmula 422, I, do TST. Contra o acórdão da referida Turma, apenas a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica –CEEE-D interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência com fundamento nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral do STF. O Estado do Rio Grande do Sul interpõe o presente agravo interno (fls. 2529-2538) em face de decisão proferida em sede de recurso extraordinário na qual figura como Agravado. Contudo, observa-se que o Estado Agravante não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual o agravo interno não merece conhecimento. Competia à Parte , em momento oportuno , impugnar o acórdão do órgão fracionário por meio do recurso extraordinário , sob pena da preclusão de sua faculdade processual de rediscutir a(s) matéria(s) . De outra face, não houve acréscimo de condenação ou de novos prejuízos à Agravante, na decisão monocrática ora agravada, de modo a gerar o direito de recurso à Parte que, em princípio, não recorreu oportunamente. Está, portanto, configurada a preclusão consumativa, o que acarreta impossibilidade de impugnação da decisão judicial, e, consequentemente, o não conhecimento do presente agravo, quanto aos referidos temas, por ser manifestamente incabível. Agravo não conhecido. B) AGRAVO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul; e II - negar provimento ao agravo da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sucumbência; Prescrição; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Chamamento ao Processo