TSTAg-EDCiv-AIRR 0000079-55.2022.5.10.0017
Honorários advocatícios: percentual arbitrado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Laudo pericial
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 85, §11, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é faculdade do Tribunal Regional majorar o percentual de honorários advocatícios na fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC), que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §2º a § 6º do referido dispositivo. No caso, verifica-se que o valor fixado, de 10%, está em consonância com os limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 791-A da CLT. Precedentes. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a reclamante laborava em ambiente insalubre, mantendo contato habitual e permanente com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas, que não estavam ou estão isolados por falta de leitos de isolamento, bem como por uso de instrumentos não previamente esterilizados. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova o contato habitual e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do adicional da insalubridade deve ser o salário-base, mesmo após a revogação da norma interna que, por ser benéfica, pelo fato de ter se incorporado ao contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamante; II - negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora