STJAgRg no AREsp 3.195.990
Prescrição penal: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição penal
- Dosimetria da pena
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por desvio de verbas públicas federais destinadas a programas de saúde e de erradicação da pobreza, por meio de termos de parceria/convênios com ONG, com recebimentos contínuos e pagamentos indevidos, inclusive a terceiros, no período de 2003 a 2006.
3. Pedido principal. Reconhecimento de prescrição parcial da pretensão punitiva; redução da pena-base em razão de alegada desproporcionalidade na valoração das consequências do crime; e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal por suposta ausência de fundamentação quanto à capacidade econômica.
4. Decisão agravada. A decisão impugnada afastou a prescrição (termo inicial em 31/12/2006 e marcos interruptivos em 16/1/2013, 12/11/2018 e 14/11/2024, inferiores ao lapso de 8 anos para pena concreta de 3 anos e 3 meses); manteve a exasperação da pena-base pela fração de 1/8 sobre o intervalo legal, pela vetorial "consequências do crime"; e não conheceu da insurgência relativa à prestação pecuniária por ausência de prequestionamento dos arts. 44 e 45 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão punitiva, considerada a natureza das condutas praticadas entre 2003 e 2006, o termo inicial em 31/12/2006 e os marcos interruptivos do art. 117 do CP, à luz da pena concreta de 3 anos e 3 meses e do prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo legal, pela vetorial "consequências do crime", configura desproporcionalidade ou afronta aos parâmetros jurisprudenciais de dosimetria; e (ii) saber se é possível revisar a prestação pecuniária diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 44 e 45 do CP no acórdão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O conjunto fático revela condutas com recebimentos e pagamentos indevidos contínuos até o final de 2006, o que autoriza fixar o termo inicial da prescrição em 31/12/2006; entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 16/1/2013, publicação da sentença condenatória em 12/11/2018 e acórdão confirmatório em 14/11/2024) não transcorreu lapso superior ao prazo de 8 anos aplicável à pena concreta de 3 anos e 3 meses (art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, e art. 117, do CP).
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, devendo observar o critério trifásico (arts. 68 e 59 do CP); a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário para cada circunstância judicial negativa, quando motivada pelas particularidades concretas, harmoniza-se com a orientação do STJ, afastando a alegada desproporcionalidade (incidência da Súmula 83/STJ).
9. A insurgência quanto à prestação pecuniária e à aplicação dos arts. 44 e 45 do CP não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento no acórdão de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já analisados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em condutas delitivas contínuas com cessação no fim do período de prática, o termo inicial da prescrição se fixa na data de cessação, e os marcos do art. 117 do CP interrompem o prazo, afastando a prescrição quando os intervalos são inferiores ao lapso do art. 109, IV.
2. A exasperação da pena-base pela fração de 1/8 sobre o intervalo legal, devidamente fundamentada na vetorial "consequências do crime", está de acordo com a discricionariedade regrada do julgador e com a jurisprudência do STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação aos arts. 44 e 45 do CP, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 110, § 1º; 117; 59; 68; 44; 45; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Sexta Turma, j. 11/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, RvCr 5.608/DF, Terceira Seção, j. 25/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Quinta Turma, j. 01/10/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022
Tese
1. Em condutas delitivas contínuas com cessação no fim do período de prática, o termo inicial da prescrição se fixa na data de cessação, e os marcos do art. 117 do CP interrompem o prazo, afastando a prescrição quando os intervalos são inferiores ao lapso do art. 109, IV.
2. A exasperação da pena-base pela fração de 1/8 sobre o intervalo legal, devidamente fundamentada na vetorial "consequências do crime", está de acordo com a discricionariedade regrada do julgador e com a jurisprudência do STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação aos arts. 44 e 45 do CP, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.