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Jurisprudências

TSTRRAg 0000463-53.2020.5.05.0461

Negativa de prestação jurisdicional: enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 2. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. 3. VALORES ARBITRADOS. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. APELO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.476.596 PELO STF E DO DISPOSTO NO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS A PARTIR DA 192ª. REGISTRO DO EFETIVO PAGAMENTO NESSE PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Consoante se extrai dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 1999 a 2020, de modo que deve incidir a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004: “TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, no que tange ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, embora não incidam as alterações advindas da novel legislação, a tese de invalidade total do ajuste de compensação firmado não merece guarida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o mero descumprimento de cláusula pactuada não possui o condão de anular, totalmente, o acordo entabulado. É o que se extrai do entendimento contido no julgamento do RE nº 1.476.596: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Já no período posterior a 11/11/2017 passa a ter aplicação a hipótese do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor segue transcrito: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” (g.n). Da simples leitura do dispositivo observa-se que, na contramão do que vinha sendo decidido no âmbito desta Corte Superior, o legislador optou por incluir a previsão de que a existência de labor além da jornada pactuada, ainda que habitualmente, não descaracteriza o acordo de compensação e o “banco de horas”. Na presente situação, o quadro fático delineado no acórdão recorrido, não obstante revele o labor extraordinário habitual, não registra a existência de qualquer irregularidade cometida que pudesse ensejar eventual descumprimento do ajuste. Nesse contexto, ao afastar a descaracterização do regime compensatório, o TRT realizou a exata subsunção dos fatos à norma celetista. Inaplicável, portanto, o entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, há registro de que todas as horas extras prestadas, além da 192ª, foram devidamente adimplidas pela empresa, não havendo que se falar, sequer, em diferenças a tal título. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NOS EMPREGADOS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA. EXPOSIÇÃO DE PARTES DO CORPO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor, NÃO CONHECER do agravo de instrumento da ré e, ainda, NÃO CONHECER dos recursos de revista das partes. Brasília, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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