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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.900

Impugnação específica dos fundamentos: inviabilidade de habeas corpus de ofício para análise do mérito recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices indicados, com distinção de precedentes; afirma a existência de prequestionamento sobre a legalidade da busca pessoal e que a discussão acerca de fundada suspeita envolve qualificação jurídica dos fatos, sem reexame probatório; alega inexistência de fundamento autônomo não impugnado e requer, subsidiariamente, o exame de ilegalidade flagrante por iniciativa do Tribunal.

3. As decisões anteriores. Na origem, foram apontados óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF); decisão monocrática no Superior Tribunal manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental infirma, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se há prequestionamento dos dispositivos legais invocados quanto à ilicitude da busca pessoal e se a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento na via especial; (iii) saber se a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi concreta, evidenciando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório; e (iv) saber se é possível o deferimento de habeas corpus de ofício como meio para análise do mérito de recurso inadmitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e não impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF), atraindo a Súmula 182/STJ e impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

6. Inexistiu, na origem, enfrentamento da tese de ilicitude da busca pessoal e não foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento específico, o que impede a apreciação, na via especial, de alegada violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), sob pena de supressão de instância.

7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica; a adequada superação exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame probatório, o que não foi realizado.

8. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o processamento do apelo nobre.

9. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do CPP, é cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante e não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmitido.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.736.972/PE, Sexta Turma, DJe 30.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.763.089/PB, Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.005.340/SP, Sexta Turma, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, DJe 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Sexta Turma, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no Ag 1.395.327/SC, Segunda Turma, DJe 30.08.2011; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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