STJAgInt no AREsp 2.924.267
Intimação: domicílio judicial eletrônico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Intimação
- Domicílio judicial eletrônico
- Princípio da não surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi proferida sentença de denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal, buscando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e estatutárias. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que também rejeitou embargos de declaração.
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sem prévia comunicação sobre a alteração do meio de intimação anteriormente utilizado (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), viola o princípio da não surpresa, o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica.
3. A Corte de origem reconheceu que a parte agravante estava devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e que, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução n. 455/2022 do CNJ, o cadastro no DJE é obrigatório para sociedades empresariais, sendo a intimação via imprensa oficial subsidiária.
4. O ato de intimação realizado pelo DJE foi considerado pela Corte de origem como ato jurídico perfeito, não se confundindo com decisão judicial, e, portanto, não sujeito à regra da não surpresa prevista no art. 10 do CPC.
5. A parte agravante não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a obrigatoriedade do cadastro no DJE e a natureza do ato de intimação como ato cartorário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A alegação de violação ao art. 246 do CPC não foi conhecida, pois o caput do dispositivo trata de citação, não amparando a tese de nulidade da intimação via DJE.
7. A alegação de violação aos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006 não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A decisão recorrida foi fundamentada em aspectos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte agravante não interpôs recurso extraordinário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.