Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo IV
Das Intimações
Art. 270 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.