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Jurisprudências

STFARE 1.597.022 AgR

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Direito de Família
  • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
  • ICMS
  • Operações comerciais provenientes de outros estados
  • Aproveitamento de créditos no estado do rio de janeiro
  • Fluido de perfuração: ausência de ofensa constitucional direta
  • Inaplicabilidade dos temas 346 e 633 da repercussão geral

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES COMERCIAIS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FLUIDO DE PERFURAÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 346 E 633 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.424.015/SC: INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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