STFTema 346 · RE 601.967
Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS.
Andamento
- Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2010
- Mérito julgado18 de agosto de 2020
- Acórdão publicado4 de setembro de 2020
- Trânsito em julgado7 de novembro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 150, III, cNormaantes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
- CF, art. 155, § 2º, INormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 2º, XII, cNormadisciplinar o regime de compensação do imposto;
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