STFRE 1.563.203 AgR
Multa tributária: caráter confiscatório
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Multa tributária
- Caráter confiscatório
- Limite
- Valor do tributo devido
- Compreensão diversa
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa tributária. caráter confiscatório. Limite. Valor do tributo devido. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Ausência de prequestionamento quanto aos Art. 2º, 24, I e 155, II, da CF. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas e análise da legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afirmou que “Multas tributárias não podem ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
2. O recorrente argumenta que a multa aplicada pelo Fisco Estadual não seria confiscatória, bem como aduziu violação aos arts. 2º, 24, I, 150, IV e 155, II, da Constituição Federal.
3. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário, invocando a ausência de prequestionamento para parte das questões constitucionais e o óbice das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF, além de afirmar a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte sobre o limite de multas tributárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o devido prequestionamento das matérias constitucionais invocadas pelo recorrente; e (ii) saber se a multa tributária imposta possui caráter confiscatório.
III. Razões de decidir
5. A alegada violação aos artigos 2º, 24, I e 155, II, da Constituição Federal não foi objeto de análise pela Corte de origem nem mencionada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera abusivas as multas tributárias fixadas acima de 100% (cem por cento) do valor do tributo. No caso, a multa foi reduzida e exigida em patamar nãa superior a 100% (cem por cento) do tributo.
7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9 Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.