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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.217

Roubo majorado: prequestionamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reexame do acervo fático-probatório, para absolvição, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (ii) o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo; e (iii) a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia quando comprovada por meios probatórios idôneos.

III. Razões de decidir

3. A ausência de debate específico na origem acerca da alegada ofensa ao art. 155 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (CPP, art. 619), evidencia a falta de prequestionamento e atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. O reconhecimento pessoal na fase inquisitorial observou o art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta ilegalidade no procedimento.

6. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova idôneos, inclusive depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, aptos a formar o convencimento judicial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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