STJAgRg no HC 1.095.768
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Quebra da cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do paciente por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertida em custódia preventiva.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a nulidade da busca pessoal e veicular, consignaram que a alegada quebra da cadeia de custódia demandaria exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e mantiveram a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica e da prática do delito enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a busca pessoal e veicular se legitimou por fundada suspeita individualizada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se houve a alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente de mistura de entorpecentes e ausência de numeração individualizada dos lacres e (iii) verificar se o decreto de prisão preventiva está fundamentado de forma concreta na garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. Reconheço a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, pois as informações objetivas prestadas por corré quanto a local, horário e veículo, confirmadas no momento da abordagem, constituem razões concretas suficientes nos termos do art. 244 do CPP e da orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. A atuação policial se deu em contexto objetivo e não revela motivação baseada em estereótipos ou discriminação, alinhando-se à jurisprudência que legitima a diligência quando amparada por elementos idôneos.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda revolvimento do acervo fático-probatório e não foi analisada pelo Tribunal de origem o que impede o exame por esta Corte Superior.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada não somente pela apreensão de entorpecentes fracionados para venda, mas pela reincidência específica e pela prática do delito durante cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária enfrentou de modo fundamentado as teses relativas à legalidade da busca pessoal e à cadeia de custódia, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada por fundada suspeita construída em dados objetivos confirmados na diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória e não foi analisada pelo Tribunal de origem o que impede o exame por esta Corte Superior. 3. A prisão preventiva se legitima pela garantia da ordem pública quando demonstrados reincidência específica, prática do crime durante cumprimento de pena e insuficiência de medidas cautelares diversas, com fundamentação concreta baseada em elementos do caso.
4. O enfrentamento fundamentado das teses defensivas afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, arts. 310 a 313; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 158-D, § 1º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.447.374/MS; STJ, AgRg no HC 746.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.026.751/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 27/5/2026, DJEN 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.061.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020.
Tese
1. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada por fundada suspeita construída em dados objetivos confirmados na diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória e não foi analisada pelo Tribunal de origem o que impede o exame por esta Corte Superior. 3. A prisão preventiva se legitima pela garantia da ordem pública quando demonstrados reincidência específica, prática do crime durante cumprimento de pena e insuficiência de medidas cautelares diversas, com fundamentação concreta baseada em elementos do caso.
4. O enfrentamento fundamentado das teses defensivas afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, arts. 310 a 313; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 158-D, § 1º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.