TSTRR 1068-64.2022.5.22.0005
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Rappi e entregador
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAPPI E ENTREGADOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST E OJ 62 SDI-1/TST. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. RAPPI E ENTREGADOR. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RAPPI E ENTREGADOR. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Aparente violação do art. 1º, IV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RAPPI E ENTREGADOR. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1 . Esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que " A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ". 2 . Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 1º, IV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente no tema "Vínculo de Emprego. Plataforma de Entrega. Subordinação Algorítmica", para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, na matéria; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao mesmo tema, por violação do artigo 1º, IV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a reclamada, restabelecendo a sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$812,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$40.635,28), de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, a quem foi deferida a assistência judiciária gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado na ADI 5.766/DF.