STJAgRg no AREsp 2.513.231
Crime contra a ordem tributária: possibilidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Possibilidade
- Alegação de prescrição e insuficiência probatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24 do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a absolvição da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal.
4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve ampla instrução probatória, com destaque para a existência de procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos.
6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES