TSTAg-AIRR 1000836-50.2019.5.02.0020
Remuneração variável: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Remuneração variável
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Multas normativas
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . Não se conhece do recurso quando as razões recursais deixam de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte novamente não impugnou a argumentação nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de dialeticidade entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão regional recorrido. Agravo de que não se conhece , no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao registrar que o reclamante laborava de forma habitual em câmaras frias, exposto a baixas temperaturas, e que a reclamada não comprovou o fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização do agente insalubre. A pretensão de reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Ademais, extrai-se que o valor arbitrado não se mostra desarrazoado, o que impede a sua reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. O acórdão regional não emitiu tese explícita acerca da limitação temporal da multa ao período de vigência da norma coletiva, tampouco analisou a matéria sob o enfoque do art. 412 do Código Civil ou da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-I do TST. Também não houve debate específico à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mas apenas a aplicação direta das cláusulas convencionais em face do descumprimento reconhecido. Inexistindo manifestação expressa sobre tais dispositivos, inviável o exame da alegada violação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção