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Jurisprudências

TSTRRAg 101895-68.2017.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na aplicação da Súmula 296 desta Corte e no descumprimento do art. 896, § 1-A, II da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento (interposto pela Petrobrás), no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela UTC Engenharia e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela petrobrás.

Indexação

FGTS; Verbas Rescisórias; Restituição / Indenização de Despesa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Ente Público; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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