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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001991-88.2019.5.02.0602

Reflexos das diferenças do adicional de periculosidade

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja composta por todas as parcelas de natureza salarial, sem, contudo, explicitar os reflexos decorrentes das diferenças deferidas. Na petição inicial e nas razões do recurso de revista, o reclamante postulou expressamente os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em outras parcelas. Reconhecido o direito às diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, parcela de natureza salarial, são devidos os respectivos reflexos, observados os limites do pedido e a vedação de incidência reflexa em duplicidade. Agravo provido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT . A sentença julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e, expressamente em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, atribuiu-lhe a responsabilidade pelos honorários periciais. A decisão monocrática proferida nesta Corte, contudo, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja composta por todas as parcelas de natureza salarial, alterando, portanto, a sucumbência na pretensão que ensejou a realização da prova técnica. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se trata de exame autônomo de tema do recurso de revista não apreciado no juízo de admissibilidade, mas de consectário da reforma promovida por esta Corte quanto à própria pretensão objeto da perícia. Agravo provido, no particular. II – AGRAVO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO DECORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 12.740/2012. SÚMULA 191, II E III, E OJ 324 DA SBDI-1 DO TST . A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou precedente inaplicável ao caso concreto, ao argumento de que o reclamante, na condição de metroviário, não exercia atividades em condições de risco equivalentes às dos eletricitários e, portanto, não teria direito à base de cálculo prevista na Lei 7.369/1985. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o direito decorrente da exposição ao risco elétrico não está restrito aos empregados de empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, alcançando aqueles que trabalham com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012, incide o entendimento consubstanciado nos itens II e III da Súmula 191 do TST. Ademais, a pretensão de afastar a equiparação, mediante a alegação de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham a condições de risco equivalente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) explicitar que as diferenças do adicional de periculosidade deferidas repercutem nas parcelas legalmente cabíveis postuladas na petição inicial, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade de incidências, excluídos os reflexos autônomos em descansos semanais remunerados; e b) atribuir à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mantido o valor arbitrado na origem; II) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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