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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010839-87.2025.5.03.0038

Procedimento sumaríssimo: fGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Procedimento sumaríssimo
  • FGTS
  • Correção monetária
  • Créditos do FGTS decorrentes de condenação judicial
  • Critério aplicável
  • Parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a cef

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS DO FGTS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o critério para a correção monetária dos valores devidos a título de FGTS decorrentes de condenação judicial. 2. A jurisprudência do TST encontra-se solidificada sob a forma da Orientação Jurisprudencial n. 302 da SbDI-1, cujo entendimento é no sentido de que: " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". 3. Cumpre observar que não incide no caso o critério previsto no art. 22 da Lei n. 8.036/90, cuja aplicação circunscreve-se ao ente gestor do FGTS e restringe-se aos valores regularmente depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. 4. Sob tal contexto, a decisão do TRT amolda-se ao entendimento fixado na citada Orientação Jurisprudencial n. 302 da SbDI-1 do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 333 do TST, do que resulta inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE FGTS FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pactuação de termo de parcelamento do FGTS firmada entre a empresa e a CEF permite afastar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada quanto à matéria, sendo que o Tribunal Pleno, ao examinar o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou o entendimento, cuja observância é obrigatória, segundo o qual: " o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". 3. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, de modo que incidem na hipótese o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 2. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional firmou a convicção de que a ré não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a isenção da cota previdenciária patronal. 2. Esta Colenda Turma já se manifestou no sentido de que a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar uma entidade como filantrópica, sendo necessária também, a comprovação do cumprimento dos pressupostos legais. 3. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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