Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000097-94.2017.5.09.0303

Indenização: acidente do trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indenização decorrente do acidente de trabalho está condicionada à configuração da culpa, do nexo de causalidade e do dano. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a existência do nexo de concausalidade, assentou que não ficou configurada a culpa da reclamada na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, para se concluir de forma diversa, pela ocorrência de culpa patronal, necessário seria reapreciar a prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Logo, tem-se por ilesos os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o preconizado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional; e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional para indeferir os honorários encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, preconizada nas Súmulas nos 219 e 329, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de classe. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.