TSTAIRR 0000097-94.2017.5.09.0303
Indenização: acidente do trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Acidente do trabalho
- Existência de nexo de concausalidade
- Culpa da reclamada não configurada
- Honorários advocatícios
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indenização decorrente do acidente de trabalho está condicionada à configuração da culpa, do nexo de causalidade e do dano. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a existência do nexo de concausalidade, assentou que não ficou configurada a culpa da reclamada na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, para se concluir de forma diversa, pela ocorrência de culpa patronal, necessário seria reapreciar a prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Logo, tem-se por ilesos os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o preconizado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional; e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional para indeferir os honorários encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, preconizada nas Súmulas nos 219 e 329, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de classe. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios