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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.020

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Dosimetria
  • Valoração negativa das circunstâncias do crime
  • Clandestinidade
  • Bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CLANDESTINIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. TEMA N. 1.215 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível nos estritos limites do art. 621 do CPP (AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).

2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo inviável, em recurso especial, a absolvição por insuficiência de provas quando tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).

3. No caso concreto, o acórdão manteve a condenação lastreado nas declarações da vítima, colhidas em depoimento especial, e nos relatos da genitora e da avó materna, afastando a alegação de nulidade do relatório psicossocial e reconhecendo que, ante a natureza dos delitos sexuais sem conjunção carnal, a perícia não é essencial. A pretensão absolutória esbarra na Súmula 7 do STJ.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime pela clandestinidade, em especial na hipótese de estupro de vulnerável praticado pelo pai contra a própria filha, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 540.149/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).

5. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP e da majorante do art. 226, II, do CP em crimes contra a dignidade sexual, salvo quando presente apenas a relação de autoridade, caso em que incide exclusivamente a causa de aumento. Tema n. 1.215 do STJ.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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