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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 714-46.2019.5.05.0028

Plano de saúde: inclusão de dependente

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam: i) ausência de violação aos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial – art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST; e ii) pretensão recursal exige a incursão no contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o segundo pilar decisório, o qual é subsistente para barrar a viabilidade do recurso. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA TÉCNICA RECURSAL. AGLUTINAÇÃO DE MATÉRIAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. 1. A Lei nº 13.015/2014 impõe à parte o ônus de indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como de realizar o cotejo analítico entre a tese combatida e os fundamentos jurídicos invocados, nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 2. No caso, o recorrente descumpriu a técnica processual ao aglutinar, em um único tópico recursal, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e matéria de mérito (índice de juros da mora). 3. A natureza distinta das pretensões – processual e meritória – exige a observância de requisitos e fundamentos de cotejo analítico individualizados para cada tema, sendo vedada a mescla de matérias em capítulo único, sob pena prejudicar a demonstração específica e individualizada do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT . 4. A inobservância dessas formalidades inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) acolher preliminar suscitada em contraminuta e não conhecer do agravo interno da primeira reclamada; e ii) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora

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