STFARE 1.581.621 ED-AgR
Estupro de vulnerável praticado pelo genitor da vítima
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável praticado pelo genitor da vítima
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável praticado pelo genitor da vítima. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados, não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
5. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, assim como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em recurso extraordinário, em face da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.