Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0100822-95.2020.5.01.0081

I) agravo de instrumento em recurso de revista do município do rio de janeiro

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
  • II) recurso de revista do município do rio de janeiro
  • Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
  • Adriana S
  • (págs. 438-439)

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da Entidade Pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100822-95.2020.5.01.0081, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS GABIA PERCIDES DE LIMA e SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, ônus da prova, abrangência da condenação e multa do art. 477 da CLT, com lastro no art. 896, “c”, e § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126, 297 e 333 do TST (págs. 409-413), o 2º Reclamado, Município do Rio de Janeiro, interpôs o presente agravo de instrumento, rebatendo os obstáculos citados e insistindo na admissibilidade do seu apelo (págs. 419-428). Não foram apresentadas contrarrazões à revista nem contraminuta ao agravo, tendo o Ministério Público do Trabalho, em manifestação da lavra da Dra. Adriana S. Machado, oficiado pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar 75/93. (págs. 438-439).

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer e prover o agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e, por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista do Município Reclamado, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e II ¿ dar provimento ao recurso de revista do Município do Rio de Janeiro, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, ficando prejudicada a discussão em torno da abrangência da condenação e da multa do art. 477 da CLT. Brasília, 11 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.