TSTAg-RR 10337-77.2014.5.15.0143
Doença ocupacional: patologias na coluna cervical e lombar
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Patologias na coluna cervical e lombar
- Incapacidade parcial e permanente
- Nexo causal comprovado em perícia judicial
- Responsabilidade civil
- Dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO EM PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de patologias na coluna cervical e lombar, decorrentes da atividade exercida na empresa com sobrecarga na coluna vertebral em condições ergonômicas inadequadas, por absoluta negligência da demandada. 2. Nesse contexto, assentado o quadro fático de que as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem nexo causal com o trabalho executado, a aferição da tese recursal de que a agravada estava acometida por doença degenerativa demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante a incidência, no aspecto, da Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restou demonstrado no acórdão recorrido a existência dos requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), pelo que é devida a responsabilização da ora agravante pelo dano extrapatrimonial. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a causa/concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. 3. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, consolidou-se nesta Corte Superior a orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso presente, cuja indenização foi fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA OBREIRA QUANDO EM ATIVIDADE. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação, remuneração esta que decorre da contraprestação pelo labor despendido. 2. Além disso, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, nos exatos moldes do supracitado art. 950 do Código Civil, devendo a pensão mensal ser calculada com base na remuneração do trabalhador, e não sobre o piso salarial da categoria. 3. Ressalta-se que, nos termos do art. 950 do Código Civil, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão, razão pela qual o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem limitação etária. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora ao pensionamento em razão da comprovada perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa em 50% (cinquenta por cento) e majorou o valor da indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia para 50% dos rendimentos líquidos da obreira durante o contrato de trabalho. 5. Logo, não há que se falar em limitação do pagamento da indenização por danos materiais consistente em pensão mensal até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, como pretende a agravante. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 396, I, DO TST. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme parte final da Súmula nº 378, II, do TST. 2. Superado o período de estabilidade, como destacado no acórdão recorrido, são devidos à demandante os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme a Súmula nº 396, I, do TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que aludia o art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 533 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO MAL APARELHADO. O recurso de revista, no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos extrapatrimoniais está mal aparelhado, na medida em que o recorrente não indica a norma jurídica que entende violada e, como divergência jurisprudencial apresenta súmula de tribunal regional, o que não atende às hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, "a" e "c", da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O art. 765 da CLT dispõe que o Magistrado, no exercício da competência constitucional outorgada pelo art. 114 da Constituição Federal, tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. 2. Desse modo, se dos atos e fatos da causa reputar possível ocorrência de ilícito, terá o Magistrado o poder-dever de comunicar o fato às autoridades competentes (art. 40 do CPP, por analogia). 3. Além disso, a jurisprudência deste Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que a determinação de expedição de ofícios a entes administrativos competentes se insere na competência da Justiça do Trabalho, sendo inerente ao poder de direção do processo conferido ao magistrado por força do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Descarte, revelando o acórdão recorrido conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Juros; Correção Monetária; Constituição de Capital; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado