TSTRRAg-Ag-AIRR 10814-38.2019.5.03.0021
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Isenção previdenciária
- Entidade filantrópica
- Análise postergada para fase de execução
- Dessa forma, mostra-se ausente o interesse recursal
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ANÁLISE POSTERGADA PARA FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional deixou consignado que autorizou a " Reclamada a discutir a questão relativa à desoneração fiscal, na fase executiva, quando poderá providenciar a documentação acerca da modalidade de recolhimento previdenciário ". Portanto, não houve sucumbência do ora agravante no aspecto em particular, pois o Tribunal Regional remeteu ao juízo da execução a discussão sobre a matéria. Dessa forma, mostra-se ausente o interesse recursal. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA FORA DO PRAZO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que " ausente nos autos a prova efetiva da quitação das verbas, e, mais ainda, havendo, no presente caso, a confissão da Reclamada em audiência (ID. 82c79b6) quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, correta a sentença que condenou ao pagamento da multa do art. 477, §8º ". Desse modo, incontroversa o não pagamento das verbas rescisórias no prazo correto, devida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ademais, não há de se falar em bis in idem, pois a Corte a quo deixou clara a possibilidade de compensação de valores já pagos a título de multa do art. 477, §8º, da CLT, caso " efetivamente comprovado o depósito na conta do Reclamante ", conforme apurado em liquidação . Agravo interno a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "isenção previdenciária - entidade filantrópica - análise postergada para fase de execução" e "multa do artigo 477, §8º, da CLT - pagamento das verbas rescisória fora do prazo - incidência da súmula/TST nº 126 - ausência de bis in idem - permitida a compensação com valores já pagos", e dar-lhe provimento no tema "dobra de férias - pagamento fora do prazo legal - súmula 450 - ADPF 501" para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Custas mantidas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa do Artigo 477 da CLT; Execução Previdenciária; Correção Monetária