TSTAIRR 1000898-11.2019.5.02.0014
Valor da causa: alteração de ofício
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Valor da causa
- Alteração de ofício
- Óbice da súmula 333 do TST
- Validade de termo aditivo à cct
- Ausência de assembleia geral (arts. 612 e 615 da CLT)
- Depósito no ministério do trabalho (art. 614 da CLT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DE TERMO ADITIVO À CCT. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT). DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 614 DA CLT). FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a invalidade do Termo Aditivo à CCT com base em dois fundamentos: a ausência de depósito no órgão ministerial e a falta de aprovação em assembleia geral da categoria. Embora a jurisprudência desta Corte entenda que a ausência de depósito (art. 614 da CLT) constitui mera irregularidade administrativa que não retira a eficácia da norma coletiva, o acórdão regional deve ser mantido em razão do segundo fundamento autônomo. A celebração de aditivos que alteram substancialmente a norma coletiva exige a prévia e específica aprovação em assembleia geral (arts. 612 e 615 da CLT), requisito formal de validade do negócio jurídico que não pode ser suprido por cláusula genérica de delegação. No caso, o TRT registrou a ausência de comprovação da assembleia, premissa fática insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST). Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacificada quanto à necessidade de deliberação da categoria, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS (ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LACP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional analisou o pedido de gratuidade de justiça e a condenação em honorários apenas sob o enfoque da regra geral da CLT (necessidade de comprovação de insuficiência financeira da pessoa jurídica), sem emitir tese sobre a prerrogativa de isenção de custas e despesas inerente às ações coletivas (microssistema de tutela coletiva). Não tendo a parte oposto embargos de declaração para instar o pronunciamento sobre esse fundamento jurídico específico, as matérias carecem do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator