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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.368.517

Habilitação retardatária de crédito em falência e reclassificação como extraconcursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão de inadequação do recurso e erro grosseiro, incidência das Súmulas n. 83 e 569 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 4, 6, 277 e 283 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há omissão quanto à natureza de sentença da decisão de primeiro grau e às peculiaridades do procedimento para definição do recurso cabível; (iv) saber se há omissão sobre a inexistência de erro grosseiro diante de precedentes do Tribunal local e deste Tribunal; (v) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em recurso interposto pela alínea a; (vi) saber se há obscuridade quanto à identificação do fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF; e (vii) saber se deve haver, subsidiariamente, prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre o prequestionamento implícito dos arts. 4, 6, 277 e 283 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada afirmou a ausência de debate específico na origem, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não há omissão sobre a alegada inexistência de dissociação, porque o acórdão embargado registrou deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicando as Súmulas n. 284 e 283 do STF.

6. Não se verifica omissão quanto à natureza de sentença e ao recurso cabível, pois a legislação especial estabelece agravo de instrumento para decisões que julgam habilitação/impugnação de crédito na falência, afastando a fungibilidade diante de erro grosseiro, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não há omissão sobre erro grosseiro e fungibilidade, porque a previsão legal expressa elimina dúvida objetiva e impede o aproveitamento do recurso inadequado, mantendo a orientação da Corte e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

8. Inexiste omissão relativa à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em recurso interposto pela alínea a, porquanto o acórdão embargado consignou sua incidência também nessa hipótese.

9. Afasta-se a obscuridade quanto ao fundamento autônomo para a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão explicita a ausência de impugnação específica de óbice suficiente e a falta de correlação necessária para infirmar motivo autônomo do julgado estadual.

10. Não há espaço para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorizariam a integração do julgado.

11. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, reconhecendo a ausência de debate específico. 2. Inexiste omissão ao se afirmar a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente. 3. Não há omissão quanto ao recurso cabível, pois a previsão do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a fungibilidade diante de erro grosseiro.

4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo não impugnado. 5. Não se aplica o art. 1.025 do Código de Processo Civil na ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. É cabível advertência de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 277, 283, 1.009, 1.015, XIII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 189, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 219.866/SP.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, reconhecendo a ausência de debate específico. 2. Inexiste omissão ao se afirmar a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente. 3. Não há omissão quanto ao recurso cabível, pois a previsão do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a fungibilidade diante de erro grosseiro.

4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo não impugnado. 5. Não se aplica o art. 1.025 do Código de Processo Civil na ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. É cabível advertência de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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