TSTAg-EDCiv-AIRR 11081-85.2015.5.03.0106
Responsabilidade subsidiária da reclamada: desoneração dos recolhimentos previdenciários
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária da reclamada
- Desoneração dos recolhimentos previdenciários
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Horas extras
- Controle de jornada
- Registros invalidados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento da Reclamada em relação à sua responsabilidade subsidiária tendo em vista a existência de óbice processual relativo ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à desoneração da folha de recolhimentos previdenciários o recurso teve o seguimento obstado em face do óbice da Súmula nº 296 do TST, tendo em vista que foi considerado "Inespecífico o aresto válido colacionado". Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante sequer menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, alegando genericamente que "todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT foram devidamente cumpridos", todavia não menciona a exigência da lei quanto à transcrição do trecho para demonstrar o prequestionamento da matéria, bem como não faz referência à inespecificidade do aresto apresentado com o fim de combater a aplicação do óbice da Súmula nº 296 do TST. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo Interno não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS INVALIDADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. No caso, o Regional manteve a sentença, registrando que a Reclamada não conseguiu demonstrar a impossibilidade de controle de jornada, bem como que "ficou demonstrado que o Recte era impedido de registrar seus horários de trabalho, razão pela qual os respectivos registros foram invalidados e arbitrada a jornada média de trabalho". Ressalte-se que não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o Tribunal Regional dirimiu a lide por meio da análise do contexto probatório produzido, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "desoneração dos recolhimentos previdenciários"; e, julgando prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema "horas extras".
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Previdenciários; Feriado em Dobro; Isonomia Salarial; Multa por ED Protelatórios