TSTRRAg 21013-85.2020.5.04.0012
Julgamento extra petita: não ocorrência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Decisão calcada nos fatos e pretensões veiculadas na inicial
- Manutenção das condições contratuais
- Tutela de evidência
- Preenchimento dos requisitos para deferimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CALCADA NOS FATOS E PRETENSÕES VEICULADAS NA INICIAL. 2. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. 4. JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA PARTE AUTORA. REVERSÃO DA PRESENTE DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O percebimento de gratificação de confiança, por 10 anos ou mais, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que em razão do desempenho de funções diferentes e em períodos descontínuos, assegura ao empregado a incorporação prevista na Súmula nº 372 desta Corte, pelo valor médio recebido nos últimos 5 anos. No caso, tem-se que a autora esteve vinculada a função de confiança por 10 anos e 40 dias e que, nesse lapso, esteve afastada por alguns períodos em razão de acidente de trabalho e, em outros, por motivos desvinculados dessa causa. Em todos eles, percebeu o valor da gratificação de função, como complemento do benefício previdenciário, conforme previsto em norma coletiva. Esse tipo de pagamento, por ter natureza diversa da gratificação em si, em regra, não deve ser computado para aferição do direito à estabilidade financeira prevista na Súmula nº 372 do TST, até porque as normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (artigo 114 do Código Civil). Precedente deste Colegiado. Saliente-se, porém que a conclusão é outra, em relação aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho , porque, nesses casos, prevalece o direito à reparação integral, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo isso dito, conclui-se que a autora implementou o requisito temporal para a incorporação da gratificação , uma vez que o tempo faltante para completar os 10 anos (pelo desconto dos afastamentos não decorrentes de acidente de trabalho), não é significativo . Identifica-se, dessa forma, apenas o afastamento de 59 dias por motivo de auxílio-doença comum, e o de 110 dias, lançado como "licença temporária". Tem-se, então, a subtração de 169 dias de um total de 10 anos e 40 dias, o que, repita-se, é irrelevante . Por outro lado, o ajuizamento de reclamação anterior, na qual empregada alegou que a função desempenhada não era realmente de confiança, não caracteriza justo motivo para subtração da gratificação . O que importa para a aferição da estabilidade financeira em discussão é a percepção da gratificação por longo período, e não o efetivo desempenho de função de confiança. Assim, o fato de o bancário pretender, em juízo, o reconhecimento da jornada de 6 horas, em razão de suas atribuições não caracterizarem função de confiança, em nada inviabiliza a pretensão de incorporação da gratificação percebida. Nesse cenário, tampouco se mostra relevante a existência de norma coletiva que autorizaria a compensação entre o valor da gratificação de função e as horas extras deferidas. Esse fato tem impacto apenas na ação em que discute o próprio direito às horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento do réu, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; dar provimento ao agravo de instrumento da autora, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para deferir à empregada, quando do retorno ao trabalho, a integração da gratificação de função, pelo valor da média das gratificações percebidas nos últimos 5 anos. Durante o afastamento previdenciário em curso, deverá ser observada a condenação constante do acórdão regional, inclusive quanto ao valor. Ainda por unanimidade, conhecer do recurso de revista do réu, apenas quanto à correção monetária, por má aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Custas inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Taxa SELIC; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licença Previdenciária