STJAgInt no REsp 2.228.469
Icms-difal: consumidor final não contribuinte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Icms-difal
- Consumidor final não contribuinte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n. 1093), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 927 do Código de Processo Civil, sob o enfoque sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial não trouxe indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC).
4. A solução adotada na instância ordinária demanda a interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015) quanto ao início de exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.