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Jurisprudências

STJREsp 2.262.852

Medida cautelar fiscal: indisponibilidade de bens

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS (GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO) E DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.397/1992 E DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAR, AINDA QUE SE CUIDE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou a viabilidade da cautelar fiscal em caráter de urgência, a possibilidade de alcance a terceiros e a suficiência de indícios para manutenção da indisponibilidade, bem como os fundamentos jurídicos invocados.

2. A pretensão recursal de afastar a indisponibilidade de bens demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e risco de frustração do crédito, além dos requisitos dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.397/1992 e do art. 300 do Código de Processo Civil, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.875.259/SC; AgInt no AREsp n. 2.135.698/RJ; AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ.

3. Inviável o conhecimento da tese fundada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, no ponto em que se sustenta a necessidade de interesse comum jurídico no fato gerador, por ausência de prequestionamento específico. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. É indispensável a oposição de embargos de declaração, para manifestação explícita da Corte de origem sobre o tema federal ventilado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.

5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.

6. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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