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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.722

Erro médico: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIABILIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF; por não indicação de violação do art. 1.022 do CPC, obstando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por alegado erro médico no tratamento oncológico, com pedido de R$ 100.000,00 para cada autor.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento aos recursos e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC, por suposta desconsideração da prova pericial quanto à negligência e ao nexo causal; (ii) saber se o acórdão incorreu em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar fundamentos relevantes do laudo pericial; (iii) saber se houve violação dos arts. 6, I, e 14, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, por afastar indevidamente a responsabilidade objetiva do hospital; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 da Lei n. 10.406/2002, por não reconhecer o ato ilícito e o dever de indenizar; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 373, I, do CPC, porque o Tribunal de origem, com base no art. 371 e no art. 479 do CPC, concluiu pela ausência de comprovação de falha e de nexo causal.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6, I, e 14, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, nem aos arts. 186, 927 e 951 da Lei n. 10.406/2002, porque afastada a culpa do médico e a falha do serviço, não se impõe a responsabilização do hospital.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões sobre ausência de culpa e nexo causal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes cotejo analítico e indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido para reconhecer culpa ou nexo causal em alegado erro médico. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz aprecia livremente a prova pericial, e, ausente comprovação de falha e nexo causal, não se configura violação do art. 373, I, do CPC. 4. Afastada a culpa do médico e a falha do serviço, não se caracteriza violação dos arts. 6, I, e 14, § 1º, do CDC, nem dos arts. 186, 927 e 951 do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos legais, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a que igualmente impedem a análise pela alínea c.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, I, 14, § 1º; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927 e 951.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido para reconhecer culpa ou nexo causal em alegado erro médico. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz aprecia livremente a prova pericial, e, ausente comprovação de falha e nexo causal, não se configura violação do art. 373, I, do CPC. 4. Afastada a culpa do médico e a falha do serviço, não se caracteriza violação dos arts. 6, I, e 14, § 1º, do CDC, nem dos arts. 186, 927 e 951 do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos legais, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a que igualmente impedem a análise pela alínea c.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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