TSTRR 0000551-41.2018.5.12.0017
A) recurso de revista do reclamante: i) validade do banco de horas
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista do reclamante
- I) validade do banco de horas
- Autorização em norma coletiva –intranscendência da matéria
- II) horas in itinere
- Trajeto casa-trabalho
- Incompatibilidade entre os horários da jornada e do transporte público
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) VALIDADE DO BANCO DE HORAS – AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à validade do banco de horas não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou a existência de previsão normativa autorizadora do regime de banco de horas e concluiu que não houve extrapolação do limite máximo de dez horas diárias, premissas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nesse sentido, a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da validade do banco de horas, não evidencia contrariedade à Súmula 85, V, do TST, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. 4. Assim, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 50.600,00, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) HORAS IN ITINERE – TRAJETO CASA-TRABALHO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DA JORNADA E DO TRANSPORTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17 – NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIA O PAGAMENTO DA PARCELA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA – VALIDADE – SUPRESSÃO DA CLÁUSULA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 90, II, DO TST – PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – HORAS IN ITINERE INDEVIDAS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese dos autos, o TRT da 12ª Região afastou o pagamento das horas in itinere relativas ao trajeto casa-trabalho, embora tenha registrado a existência de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do Reclamante e os do transporte público regular, ao fundamento de que o local de residência do trabalhador não poderia ser considerado para fins de caracterização do difícil acesso, aplicando a Súmula 103 daquela Corte. 2. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/17, e da Súmula 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público regular constitui circunstância apta, por si só, a ensejar o direito às horas in itinere, não sendo afastado o direito pela circunstância de o empregado residir em local de difícil acesso. 3. In casu, o próprio acórdão regional consignou a inexistência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada praticada, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 90 do TST. 4. Por outro lado, também ficou registrada a existência de norma coletiva que, durante determinado período, dispensava a Reclamada do pagamento das horas in itinere, cláusula que foi posteriormente excluída do instrumento coletivo em 1º/10/14. 5. À luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O próprio precedente vinculante teve por objeto norma coletiva que afastava o pagamento das horas de deslocamento, reconhecendo a possibilidade de negociação coletiva sobre a parcela. 6. Assim, deve ser observada a eficácia temporal da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, não sendo possível reconhecer o direito à parcela durante o período em que vigente a cláusula de supressão. Excluída a cláusula em 1º/10/14, contudo, o direito às horas de percurso, no período posterior e até 10/11/17, deve ser examinado à luz da legislação então vigente e da Súmula 90, II, do TST. 7. Quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, são indevidas as horas in itinere, em razão da nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT, que afastou o cômputo do tempo despendido entre a residência e o local de trabalho. 8. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão relativa às horas in itinere, por contrariedade à Súmula 90, II, do TST, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento de 50 minutos diários de horas in itinere relativos ao trajeto casa-trabalho, no período de 1º/10/14 a 10/11/17, observados os demais parâmetros fixados na sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. III) TEMPO À DISPOSIÇÃO – MINUTOS QUE ANTECEDEM A SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO – ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR – CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Extrai-se da interpretação do art. 4º da CLT que deve ser considerado como jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no início ou final da jornada, independentemente de efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como a espera pelo transporte fornecido pela Empregadora. 2. A Súmula 366 do TST dispõe que, se ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários nas variações de horário do registro de ponto, “será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. 3. In casu, o Regional consignou que as Partes ajustaram a existência de 15 minutos de espera antes e 15 minutos após a jornada de trabalho, totalizando 30 minutos diários até 31/05/16, e que, a partir de 1º/06/16, o tempo de espera foi reduzido para 5 minutos antes e 5 minutos após a jornada, totalizando 10 minutos diários. Não obstante, a Corte de origem afastou a caracterização do período como tempo à disposição, com fundamento na Súmula 134 do TRT da 12ª Região, contrariando a diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST. 4. Assim, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, são devidos, como extraordinários, os minutos de espera que excederem o limite global de dez minutos diários, de modo que, até 31/05/16, são devidos 20 minutos por dia. A partir de 1º/06/16, quando o tempo de espera passou a totalizar 10 minutos diários, não há parcela extraordinária a deferir a esse título. 5. Quanto ao período posterior a 10/11/17, incide a nova disciplina introduzida pela Lei 13.467/17, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a condenação deve ser limitada ao período contratual anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão, por contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos diários despendidos pelo Reclamante na espera do transporte por ela fornecido, observado o limite global de 10 minutos diários, no período imprescrito até 10/11/17, com adicional e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – BASE DE CÁLCULO – TEMA 242 DA RTABELA DE IRR DO TST – ADI 5.766 – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Regional condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, determinando que a verba incidisse sobre os valores correspondentes às parcelas rejeitadas, ainda que parcialmente, dos pedidos formulados na inicial, mediante dedução dos créditos acolhidos. 2. A decisão regional, ao assim proceder, contrariou a tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior para o Tema 242 de IRR, segundo a qual são indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes, em afronta ao art. 791-A, § 3º, da CLT. 3. Ademais, ao autorizar a dedução dos créditos reconhecidos ao Reclamante para satisfação dos honorários, o Regional violou o art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, que declarou inconstitucional a utilização de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento da verba honorária. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão, por contrariedade ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte para o Tema 242 de IRR e pela violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para afastar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante sobre as parcelas rejeitadas de pedidos julgados parcialmente procedentes, bem como determinar que a exigibilidade da verba honorária permaneça sob condição suspensiva, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo, para pagamento dos referidos honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista quanto à validade do banco de horas, por intranscendente; e II - conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista em relação às horas in itinere, com lastro no art. 896, ¿a¿, da CLT, por contrariedade à Súmula 90, II, do TST, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento de 50 minutos diários de horas in itinere relativos ao trajeto casa-trabalho, no período de 1º/10/14 a 10/11/17, observados os demais parâmetros fixados na sentença; III ¿ conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista no que concerne ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela Empresa (tempo à disposição), com lastro no art. 896, ¿a¿, da CLT, por contrariedade à Súmula 366 do TST, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos de espera que excederem o limite global de dez minutos diários, de modo que, até 31/05/16, são devidos 20 minutos por dia, com adicional e reflexos legais, e, a partir de 1º/06/16, quando o tempo de espera passou a totalizar 10 minutos diários, não há parcela extraordinária a deferir a esse título; e IV ¿ conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e sua base de cálculo, com lastro no art. 896, ¿a¿ e ¿c¿, da CLT, por contrariedade ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte para o Tema 242 de IRR e pela violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, para reformando o acórdão regional, afastar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante sobre as parcelas rejeitadas de pedidos julgados parcialmente procedentes, bem como determinar que a exigibilidade da verba honorária permaneça sob condição suspensiva, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo, para pagamento dos referidos honorários. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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