STJAREsp 3.194.541
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inviabilidade
- Nulidade/simulação
- Inviabilidade na via especial
- Teoria menor do CDC (art. 28, § 5º)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC E ART. 792, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE/SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TEORIA MENOR DO CDC (ART. 28, § 5º). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantida a improcedência por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (ii) as circunstâncias autorizam desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) ou caracterizam fraude à execução (CPC, art. 792, IV), inclusive por nulidade/simulação (CC, arts. 104, 166, VII, e 167); (iii) é possível aplicar por analogia a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º); (iv) houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC; e (v) há dissídio jurisprudencial apto.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define o regime do art. 50 do CC, analisa a retirada de ex-sócia sem impacto econômico e a regularidade das transferências e alienações, e conclui pela ausência de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
4. A revisão das conclusões sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução e nulidade/simulação demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial.
5. É inaplicável, por analogia, a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º) quando o caso é regido pelo art. 50 do CC e não há relação de consumo nem impugnação específica ao fundamento autônomo adotado.
6. Alegação de violação dos arts. 6º e 8º do CPC deduzida de forma genérica, sem demonstrar contrariedade concreta, configurando deficiência de fundamentação.
7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra em fundamentos impeditivos já reconhecidos.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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