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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10820-09.2018.5.03.0012

Diferenças de gratificação por produção: responsabilidade subsidiária

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. diferenças de gratificação por produção. responsabilidade subsidiária. justiça gratuita. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos quanto aos temas em apreço, quais sejam a ausência de cabimento do recurso de embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT, em relação aos temas "diferenças de gratificação por produção", "responsabilidade subsidiária" e "justiça gratuita"; e a inobservância do requisito previsto no art. 894, II, da CLT quanto ao tema "honorários de sucumbência". Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. aluguel de veículo. desoneração dos recolhimentos previdenciários. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 2.1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2.2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque constatada a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento da revista, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 2.3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação aos capítulos "diferenças de gratificação por produção", "responsabilidade subsidiária", "justiça gratuita" e "honorários advocatícios de sucumbência"; dele conhecer quanto aos temas "aluguel de veículo" e "desoneração dos recolhimentos previdenciários", e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Isonomia Salarial

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