TSTAg-AIRR 0001193-46.2019.5.09.0022
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Jornada de trabalho” e “Ressarcimento de despesas” (por óbices processuais), ficando prejudicada a análise da transcendência e, após o reconhecimento da transcendência, negou-se provimento aos temas “Intervalo intrajornada” (aplicação do Tema 23 do TST) e “Adicional noturno” (Súmula nº 60, II, do TST e OJ nº 388 da SBDI-1). Nas razões do agravo, a agravante invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, sustentando a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada diária, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas e à prevalência do negociado sobre o legislado. Verifica-se que, nas razões do presente agravo, a agravante não investe contra os fundamentos específicos adotados na decisão monocrática, limitando-se a invocar, de forma genérica e dissociada, a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, sustentando a validade das normas coletivas. Desse modo, a parte agravante desatendeu ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora