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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20905-10.2017.5.04.0029

Horas extraordinárias: períodos de 24/03/2011 a 30/06/2014 e de 1º/07/2014 a 31/05/2017

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODOS DE 24/03/2011 A 30/06/2014 E DE 1º/07/2014 A 31/05/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 102, I, E 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao primeiro período examinado pela Corte Regional, de 24/03/2011 a 30/06/2014, observa-se que o fundamento adotado considera a prova, para concluir que as funções exercidas pela parte autora, naquele período, não eram de confiança na acepção do art. 62, II, da CLT, reconhecendo, por outro lado, que tais atividades como "Gerente Executivo" se enquadravam na exceção do art. 224, § 2º da CLT, fazendo jus, a parte reclamante, à percepção das horas além da oitava diária. II. Neste contexto, a partir da delimitação do quanto devolvido à apreciação pela parte recorrente, entende-se que a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST ou na Súmula nº 102, I, do TST impede o exame da controvérsia. III. Com relação ao segundo período, de 1º/07/2014 ao fim da contratualidade (em 31/05/2017), constata-se que a Corte Regional analisou a prova e concluiu não estarem comprovados os argumentos apresentados pela parte reclamada, consignando que, enquanto a parte autora esteve no desempenho da função de "Analista", não estava investida de " poderes a ensejar o seu enquadramento na jornada de 8 horas prevista na regra do art. 224, § 2º, da CLT ". IV. Por todo o exposto, conforme exposto na decisão unipessoal, não se identificou contrariedade às Súmulas nº 102, I, e 287 do TST, que pudesse ensejar o reconhecimento da transcendência politica da causa. V. As questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR POR ANALOGIA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST se refere exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AO SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional, no sentido de manter a integração da "remuneração variável" ao salário está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA RUBRICA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, NO PRÊMIO APOSENTADORIA E NA PLR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que " a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial " (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). II. A Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior ao manter a integração do ADI na gratificação semestral. Julgados. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE REFEIÇÃO. DECISÃO EM QUE SE LIMITA PONTUAR O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA PARCELA NO MOMENTO EM QUE INSTITUÍDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional nada menciona acerca da existência de norma coletiva posterior em que se pactuou a natureza indenizatória da parcela. Não se registrou sequer a adesão da empregadora ao PAT. II. Por não estar descrito haver norma coletiva regulamentando a concessão do cheque-rancho e do vale-alimentação, ao contrário do que sustenta a parte recorrente resulta inviável examinar a controvérsia sob o enfoque da tese firmada no tema 1046 da repercussão geral do STF. III. À luz das circunstâncias descritas, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Gerentes; Cargo de Confiança; Adicional de Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Base de Cálculo

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