TSTEDCiv-RRAg 292-25.2020.5.06.0411
Omissão não caracterizada: hipóteses de cabimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não caracterizada
- Hipóteses de cabimento
- Ausência de vícios
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Danos morais e estéticos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, consignando que, embora incontroversa a ocorrência do acidente, não restaram demonstrados os pressupostos necessários ao dever de indenizar, diante da inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e o acidente de trabalho, premissa fática fixada pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Registrou-se, ainda, que a eventual incidência da responsabilidade objetiva do empregador, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral, não afasta a indispensabilidade da demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e o dano cuja reparação se pretende. 4. A alegação de omissão quanto ao dano estético não prospera, porquanto o acórdão apreciou a pretensão indenizatória de forma unitária, concluindo pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, conclusão que alcança integralmente os pedidos reparatórios formulados, não sendo a mera referência às lesões decorrentes do acidente suficiente para caracterizar reconhecimento jurídico de dano estético indenizável ou exigir pronunciamento autônomo sobre a matéria. 5. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se verificando tais vícios no caso concreto. 2. Esta Turma, ao apreciar a controvérsia, proferiu decisão devidamente fundamentada quanto à inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e mantidas no julgamento do agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência de acidente típico de trabalho e das lesões imediatas dele decorrentes, sem afastar a natureza de atividade de risco desempenhada, mas assentando que tais circunstâncias, isoladamente, não conduzem ao dever de indenizar, diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis, especialmente o nexo causal juridicamente relevante e os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. 3. A conclusão pela improcedência dos pedidos indenizatórios decorreu de exame unitário e sistemático dos pressupostos da responsabilidade civil, não se admitindo fracionamento do evento danoso em núcleos autônomos aptos a gerar dever de reparação dissociado da verificação global dos requisitos legais no caso concreto. 4. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.