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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.005

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Impropriedade do pedido de efeito suspensivo em embargos de declaração
  • Fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da constituição federal

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF) E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO ÀS TESES DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E À INDICAÇÃO DOS ARTS. 156, 158 E 159 DO CPP. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Ausênia de vícios. A decisão embargada apreciou adequadamente as razões do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão quanto às alegações de revaloração jurídica e à indicação dos arts. 156, 158 e 159 do CPP.

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e a pretensão de apreciação do mérito recursal não se compatibilizam com a via estreita dos embargos de declaração.

4. Não se verifica deficiência de fundamentação, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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