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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010062-52.2023.5.15.0131

Regime 12x36: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, em relação ao tema “regime 12x36. horas extras”, e a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, em relação aos temas “domingos, folgas e feriados em dobro” e “diferenças de adicional noturno”. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”. 1.6. Nesses termos, a decisão regional contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.2. Na hipótese em apreço, na decisão agravada, condenou-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita, o que está de acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, não foi suspensa a exigibilidade da condenação, o que está em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e configura violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo interposto pela Qualitech Terceirização Ltda.; e b) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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