TSTAg-AIRR 1001110-64.2024.5.02.0464
Multa prevista no artigo 467 e 477, § 8°, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa prevista no artigo 467 e 477, § 8°, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Verbas rescisórias
- Recuperação judicial
- Horas extras
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/05/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Logo, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na hipótese, a parte recorrente pretende a não condenação ao pagamento das verbas rescisórias, sob o fundamento de que o desligamento do reclamante ocorreu posteriormente à recuperação judicial da empresa reclamada, de forma que as suas verbas rescisórias foram regularmente apuradas para o recebimento nos autos da recuperação judicial. 2. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a recuperação judicial não exime a empresa da obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, consignando, ainda, que “o fato de as verbas rescisórias não terem sido incluídas no informe de rendimentos não significa que não sejam devidas ou que a sua apuração tenha sido feita corretamente”. 3. Extrai-se, assim, que a controvérsia está circunscrita à obrigação ou não de pagamento das verbas rescisórias em face da recuperação judicial da empresa reclamada, não guardando pertinência temática com os dispositivos constitucional e legal indicados como violados (art. 5°, XXXVI, da CF e art. 477 da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que restou comprovado que o reclamante efetuava 30 minutos diários de horas extras, considerando que o registro de ponto poderia ocorrer 10 minutos antes do horário contratual. Ainda, asseverou que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e que a prova documental apresentada pela reclamada não foi suficiente para afastar a pretensão autoral. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO INFORME DE RENDIMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a necessidade de retificação do informe de rendimentos foi ponderada com base nas provas produzidas nos autos. Nesse sentido, asseverou que a condenação na retificação se amparou na premissa de que as verbas rescisórias não foram pagas, justificando a incorreção da declaração. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator