STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.278.616
Interrupção da prescrição por acórdão condenatório (Tema 1.100/STJ)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interrupção da prescrição por acórdão condenatório (Tema 1.100/STJ)
- Ausência de vício
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição por acórdão condenatório (Tema 1.100/STJ). Embargos de declaração. Ausência de vício. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em relação à decisão que conheceu agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que o acórdão de apelação de 08/03/2024 não constitui novo marco interruptivo da prescrição relativamente ao delito remanescente, em razão da desconstituição parcial do título condenatório (extinção da punibilidade de imputações autônomas e subsistência apenas do furto qualificado consumado), requerendo distinguishing, esclarecimentos e o prequestionamento dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão embargada aplicou a tese repetitiva do Tema 1.100 (REsp 1.920.091/RJ), reconhecendo a eficácia interruptiva do acórdão condenatório; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, com exame dos marcos interruptivos e do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e as decisões condenatórias.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório constitui novo marco interruptivo da prescrição do delito remanescente, mesmo após desconstituição parcial do título, à luz do art. 117, IV, do Código Penal e do Tema 1.100/STJ; (ii) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do Código de Processo Penal); e (iii) saber se há necessidade de pronunciamento adicional para fins de prequestionamento dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se a tese repetitiva do Tema 1.100 (REsp 1.920.091/RJ), segundo a qual o acórdão condenatório de que trata o art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O marco interruptivo decorre da prolação do acórdão, sendo irrelevantes, para esse fim, a desconstituição parcial do título ou a extinção da punibilidade quanto a delitos conexos.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal). A decisão embargada enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inexistindo vício a justificar a revisão pretendida, que traduz rediscussão indevida do mérito.
7. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento abstrato adicional, pois os arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal foram efetivamente considerados no julgamento, com explicitação dos marcos interruptivos e do lapso temporal pertinente, o que supre a finalidade do prequestionamento.
8. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal e do Tema 1.100/STJ, interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, sendo indiferentes alterações na pena e irrelevante a desconstituição parcial do título condenatório ou a extinção da punibilidade de delitos conexos. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não se constituindo meio idôneo para rediscutir matéria decidida. 3. O prequestionamento se satisfaz com a efetiva consideração dos dispositivos indicados no julgamento, dispensando esclarecimentos em tese quando a motivação é suficiente.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Tema 1.100 (repetitivo).
Tese
1. O acórdão condenatório, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal e do Tema 1.100/STJ, interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, sendo indiferentes alterações na pena e irrelevante a desconstituição parcial do título condenatório ou a extinção da punibilidade de delitos conexos. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não se constituindo meio idôneo para rediscutir matéria decidida. 3. O prequestionamento se satisfaz com a efetiva consideração dos dispositivos indicados no julgamento, dispensando esclarecimentos em tese quando a motivação é suficiente.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.