STJAgInt no REsp 2.194.040
Capítulo não impugnado: preclusão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Capítulo não impugnado
- Preclusão
- Issqn
- Fornecimento de mão de obra
- Vale-alimentação
- Base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ISSQN. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. VALE-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Segundo os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP, a ausência de insurgência contra capítulo autônomo da decisão agravada não atrai a Súmula 182 do STJ, mas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Hipótese em que não houve impugnação ao capítulo que afastou a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame de contratos de fornecimento de mão de obra celebrados entre o contribuinte e o Município, concluiu pela existência de legítima expectativa de não incidência do ISSQN sobre o vale-alimentação, gerada por entendimento administrativo manifestado em cláusulas contratuais que expressamente afastavam a incidência tributária sobre a parcela, o que conduziu à aplicação do art. 146 do CTN, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
3. Para desconstituir tais fundamentos decisórios seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A tese recursal desenvolvida a partir do art. 142 do CTN não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao ponto, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
5. As razões do recurso especial não indicaram como violado o art. 146 do CTN, fundamento nuclear do acórdão recorrido, nem demonstraram os motivos pelos quais o dispositivo não deveria ter sido aplicado à hipótese, circunstância que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e rende ensejo à aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Nos termos da tese fixada no Tema n. 1.059 do STJ, o art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. No caso concreto, o recurso especial restou desprovido na parte conhecida, razão pela qual estão presentes os requisitos para a majoração da verba honorária.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.