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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11169-07.2017.5.18.0181

Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA –(PAE). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte no sentido de que um dos requisitos essenciais para conferir à transação extrajudicial, ante a adesão a PDV, caráter de quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho, nos moldes da tese fixada pelo STF no tema 152, é a previsão expressa dessa quitação em acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento, o que não ocorreu na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOBREAVISO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 431 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS HORAS DE SOBREAVISO SOBRE RSR. SÚMULA Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, quanto aos reflexos das horas extraordinárias sobre o RSR, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 172 do TST. II. Ademais, em relação aos reflexos das horas de sobreaviso sobre o RSR, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso consistem em tempo à disposição do empregador, merecendo o mesmo tratamento dado às horas extraordinárias, que possuem natureza semelhante, na medida em que, sendo habituais, integram a remuneração para todos os fins, gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas. III. Dessa forma, uma vez constatada a prestação de horas de sobreaviso habituais, ocorre a repercussão no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo plenamente cabível a aplicação analógica da Súmula nº 172 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 219 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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